Murilo Muniz*
Nesse tipo societário pode-se determinar no contrato social a forma de apuração de haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, ocasião em que a sociedade é extinta.
A apuração de haveres consiste em um procedimento societário/contábil, pelo o qual avalia-se o patrimônio de uma sociedade (ativo e passivo), apurando-se o seu valor real e definindo-se, consequentemente, o valor da participação societária de cada sócio.
Nesse tipo societário pode-se determinar no contrato social a forma de apuração de haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, ocasião em que a sociedade é extinta.
Caso a forma de apuração dos haveres não esteja prevista no citado contrato, faz-se necessário observar o disposto no art. 1.031 da lei 10.406/02 (Código Civil), que determina a realização de um balanço especial, a fim de se verificar a situação patrimonial da sociedade, podendo ocorrer variações de acordo com o método aplicado.
De modo a sanar tais variações de método, a lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), em seu Art. 606, estabelece critérios específicos para avaliação do patrimônio da sociedade em caso de dissolução, devendo o juiz determinar que a avaliação dos bens e direitos do ativo, sejam tangíveis ou intangíveis, seja feita a preço de saída (valor de mercado), devendo também o passivo ser apurado de igual forma.
Essa avaliação difere do critério adotado para elaboração do balanço patrimonial, que utiliza o custo de aquisição para avaliação dos ativos da sociedade.
Diante disso, verificadas inconsistências na apuração dos haveres, o sócio que não concordar com a avaliação de sua participação societária poderá ingressar com medida judicial, a fim de obter a correta apuração dos haveres devidos a ele pela sociedade, observada a aplicação das mencionadas disposições legais..
*Murilo Muniz é advogado do escritório Baraldi Advocacia Empresarial.
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