Quando um trabalhador ganha viagem como prêmio, deve ser reparado pela empregadora em caso de acidente, inclusive se acontece antes do embarque.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma cooperativa de Santa Catarina deve responder por danos sofridos por uma assistente social.
Ela se deslocava de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba, de onde pegaria um voo para Brasília para providenciar visto para os Estados Unidos a fim de desfrutar a premiação concedida pela cooperativa pelos serviços prestados.
A van onde a mulher estava, no entanto, invadiu a pista e colidiu com um caminhão. Para justificar o pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, a assistente disse que o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da cooperativa, por culpa do motorista contratado pela cooperativa.
Cortesia ao colaborador
A empresa afirmou que a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, “oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”. Para a cooperativa, não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, que fazia a condução da trabalhadora.
O juízo de primeiro grau entendeu que o deslocamento a Curitiba não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador. “Não há conduta sob o poder empregatício que possa ser imputada à empresa como causadora do acidente”.
O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (PR), para quem o acidente, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência.
Para o relator do recurso da assistente social ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”. No seu entendimento, a premiação se deu pelo desempenho da trabalhadora na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador.
“Não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”, disse o ministro.
Vieira de Mello Filho observou que são aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 735 do Código Civil, sobre a responsabilidade do transportador. Isso porque, segundo ele, o empregador equipara-se ao transportador ao assumir o fornecimento de transporte ao funcionário.
Por unanimidade, a turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo TST-RR-10925-39.2015.5.12.0012
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2018 |