Processo retornará ao primeiro grau para realização de perícia, a fim de verificar a voz na gravação.
A 2ª turma do TST considerou válida a gravação de uma conversa telefônica entre a esposa de um operador de produção e um representante de empresa como meio de prova de que a empresa passava referências negativas do homem.
Com a decisão, o processo retornará ao juízo de 1º grau para a realização de perícia, a fim de verificar se a voz na gravação é do preposto.
Gravação
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que as informações negativas vinham dificultando sua contratação em novo emprego e, por isso, pedia a condenação da empresa à reparação por danos materiais e morais. A fim de demonstrar sua tese, apresentou um CD com a gravação, feita por sua mulher.
Em defesa, a empresa sustentou que a prova era ilícita e deveria ser desconsiderada. Afirmou, ainda, que seu preposto não reconhecia como sua a voz na gravação, o que levou o empregado a requerer a realização de perícia para confirmar sua alegação.
A perícia foi indeferida, e o juízo de 1º grau rejeitou o pedido de indenização formulado pelo operador. No mesmo sentido, o TRT da 9ª região concluiu que a gravação não servia como prova, porque não havia sido utilizada em defesa do próprio interlocutor que gravara a conversa.
Direito de personalidade
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, observou que o diálogo entre a esposa e o responsável por prestar informações sobre ex-empregados não se insere nas hipóteses de sigilo ou de reserva de conversação previstas em lei para não ser admitido como prova.
Ele lembrou que o operador defendia seu direito de personalidade e pretendia comprovar a ilicitude da empresa ao prestar informações desabonadoras a seu respeito. “Se ele solicitasse à empresa informações (como possível empregador interessado na sua contratação), sua voz seria reconhecida pelos colegas de trabalho“, afirmou. “Somente por meio de ligação telefônica feita por outra pessoa seria possível obter a prova“.
Por outro lado, o ministro destacou que o direito à privacidade da empresa não é absoluto nem pode cercear a defesa do empregado, que também busca a preservação de sua intimidade, privacidade, honra e imagem.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-1279-63.2012.5.09.0668
Veja o acórdão.