Inserção de despesas médicas e de instrução fictícias na declaração gerava diminuição do imposto a pagar ou aumento do valor da restituição
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação de um contribuinte e um contador por prestarem informações fictícias em declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRFP), sonegando mais de R$ 82,5 mil em tributos.
Para os magistrados, autoria e dolo ficaram comprovados. Documentos como representação fiscal para fins penais, cópias das declarações de ajuste anual, auto de infração e demonstrativo do IRPF confirmaram a materialidade do crime contra a ordem tributária.
De acordo com o processo, o contribuinte, com a ajuda do contabilista, prestou informações falsas em declarações gerando a supressão de R$ 82.535,41 em tributos.
A fraude foi descoberta por meio de operações de busca e apreensão no escritório do contador.
No local, foram encontrados documentos, como recibos médicos falsos, e microcomputadores em que foram identificados mais de mil declarantes beneficiados.
O método utilizado era inserir no documento fiscal despesas médicas e de instrução fictícias. A ação gerava uma diminuição de imposto a pagar ou aumentava o valor da restituição.
A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP já havia condenado os réus por crime contra a ordem tributária. O contador recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por ausência de provas.
No tribunal, o colegiado frisou que o elemento subjetivo do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de apresentar informações falsas ao órgão fiscalizador. “A reputação do réu era justamente a de um contador que fazia manobras ilícitas para conseguir deduções de despesas indevidas de imposto de renda”, pontuou o relator.
O magistrado destacou que as provas confirmaram o modus operandi do apelante em inúmeras fraudes. “A alegação da defesa de que o réu não auferiu vantagem com a inserção das informações fraudulentas não afasta o dolo, uma vez que o tipo penal a ele imputado independe da obtenção de vantagem pessoal para sua configuração”, concluiu.
Assim, a Décima Primeira Turma manteve as condenações.
A pena do contador foi fixada em três anos, cinco meses e sete dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e dezoito dias-multa.
O contribuinte foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Apelação Criminal 0005272-67.2006.4.03.6103/SP
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