Para caracterização do delito tributário, é imprescindível a comprovação de que os agentes agiram de má-fé, visando a fraudar o Fisco. A ausência do dolo pode significar o reconhecimento de um ilícito administrativo, mas é irrelevante para fins penais.
Adontando essa premissa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenara os proprietários de uma loja de móveis por fraude tributária. Os desembargadores consideraram que não houve a intenção de lesar o Estado e que os empresários agiram de boa-fé.
Os dois donos da loja foram denunciados pelo Ministério Público por deixar de recolher ICMS durante o período de 2008 a 2013 — ao todo, cerca de R$ 570 mil. Em primeira instância, ambos foram condenados a penas idênticas de três anos, um mês e 10 dias de reclusão e 198 dias-multa, sendo que as penas restritivas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito.
Os réus recorreram ao TJ-MG. O Ministério Público de Minas Gerais defendeu a manutenção da decisão. Entretanto, para o relator do caso, desembargador Sálvio Chaves, não houve conduta criminosa. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de qualquer prova por parte do MP-MG.
Ele ressaltou também que a denúncia teve alicerce em informações prestadas pelos próprios acusados.
E ponderou que “a verificação fria da redução do tributo não é suficiente para configurar o crime tributário”, pois isso pode ocorrer por erro de cálculo ou outras falhas humanas.
O relator avaliou que a irregularidade tributária era desconhecida pelo Fisco e que os próprios empresários admitiram os débitos, a fim de corrigir falhas supostamente cometidas pelo contador, o que evidencia sua boa-fé.
“Todavia, o pagamento não foi concluído em razão das dificuldades financeiras por eles enfrentadas, o que, inclusive, levou ao fechamento da empresa pouco tempo depois do lançamento do débito. Em resumo, pode-se até reconhecer a falha deles no âmbito tributário, contudo, em sede de direito criminal, não está caracterizado qualquer delito”, concluiu.
Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio votaram de acordo com o relator.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
0628079-69.2016.8.13.0024
Revista Consultor Jurídico.