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Separação total de bens: você sabia que tal regime não impede que seu marido ou esposa seja o seu(a) herdeiro(a)?

O que não te contaram sobre o que pode acontecer quando o marido ou a esposa falece e eles viviam em regime de separação total de bens

 

O casal que escolhe o regime de separação total de bens ao se casar possui uma vontade bem definida: não misturar os seus bens.

Independentemente do motivo, preferem não compartilhar o patrimônio que construíram individualmente, sendo exatamente o que o regime de separação total de bens proporcional:

Os bens adquiridos por cada cônjuge, mesmo que durante o casamento, não serão divididos em caso de divórcio.

Assim, para que tal situação se concretize, basta que o casal faça um pacto antenupcial optando, portanto, por tal regime de bens.

Neste documento, que deverá ser feito em cartório, ficará disposto que os bens são incomunicáveis, ou seja, são particulares e não serão divididos caso ocorra o divórcio.

No entanto, ao escolherem tal regime de bens muitos casais acreditam que, em caso de falecimento, o seu marido ou esposa sobrevivente não herdará absolutamente nada dos seus bens.

Pois bem, preciso esclarecer para você desde já que NÃO funciona dessa forma.

Acontece que divórcio e herança são duas coisas bem diferentes e com regras bem específicas para cada um.

Por isso, a partir de agora precisamos enxergar o divórcio e a herança como duas situações SEPARADAS.

Divórcio x Herança

A escolha do regime de separação de bens gera seus efeitos por completo quando falamos de divórcio.

O casal que decidir pelo divórcio tendo adotado tal regime de bens terá, com a dissolução do casamento, a concretização daquilo que escolheram por livre manifestação de vontade quando se casaram:

Cada um sairá do relacionamento com os bens que adquiriram com esforço próprio, sem a necessidade de dividi-lo com o ex-marido ou com a ex-esposa.

Contudo, quando falamos de falecimento de um dos cônjuges, mesmo com o regime de separação de bens o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro (a) pela lei (art. 1.829, inciso I, do Código Civil).

Neste caso, não temos mais o divórcio como motivo para o fim do casamento e assim a morte como causa da dissolução matrimonial.

Aqui, quando falamos de herança o cônjuge sobrevivente, seja a esposa ou o marido, é elevado a condição de HERDEIRO (a) mesmo com o regime de separação total de bens.

Veja o seguinte exemplo:

Maria e Francisco casaram sob o regime de separação total de bens. Maria, que possui dois filhos frutos de um outro casamento, manifestou sua vontade por tal regime de bens tendo em vista que gostaria de proteger seu patrimônio e resguardá-lo exclusivamente para seus filhos.

 

Acontece que, após alguns anos depois do casamento com Francisco, Maria faleceu. Eles não tiveram filhos.

 

A pergunta que fica é a seguinte: mesmo tendo casado com Francisco sob o regime de separação total de bens e sem ter filhos com ele, Francisco ainda será herdeiro de Maria?

 

A resposta para essa pergunta é SIM! Neste caso, Francisco concorre com os filhos de Maria que são fruto de outro casamento, sendo que seus bens serão partilhados igualmente entre os três.

Neste momento, provavelmente você deve estar se perguntando se não há nada que Maria pudesse ter feito para contornar essa situação.

Contudo, existe um caminho que a personagem neste caso fictício poderia ter seguido: fazer um testamento.

Assim, com um testamento é possível excluir o cônjuge neste caso?

Não! Um testamento não pode impedir que o marido ou a esposa sobrevivente figure como herdeiro do cônjuge que faleceu, porém, tal documento é capaz de diminuir a parte que será recebida por ele (a).

Voltemos ao caso de Maria e Francisco:

Os filhos de Maria e o seu marido Francisco são considerados HERDEIROS NECESSÁRIOS.

 

Isso significa que pelo menos 50% de todo o patrimônio de Maria deve, obrigatoriamente, ser destinado a eles. A outra metade ela pode dispor de acordo com a sua vontade.

 

Assim, Maria pode deixar um testamento onde destina 50% dos seus bens especificamente para seus filhos, de modo que a outra metade será dividida igualmente entre os seus filhos e o seu marido Francisco.

Desse modo, a cota de 50% resguardada por lei aos herdeiros necessários é respeitada e Francisco ainda receberia uma parcela menor comparado ao que receberia se Maria não deixasse um testamento, tendo em vista que nessa situação todos os seus bens seriam divididos igualmente entre os três.

CONCLUSÃO

Acredito que toda essa situação esteja clara na sua cabeça após essa explicação. Agora você já sabe quais consequências patrimoniais o regime de separação total de bens produz, bem como descobriu caminhos que podem te ajudar a diminuir os seus problemas.

Além disso, eu demonstrei para você como a escolha do regime de bens precisa ser bem pensada, sendo necessário levar em consideração os efeitos sucessórios que cada um gera. Não se atentar a todos os pontos e sem a devida orientação pode ser um tiro no pé.

No mais, deixe aqui seu comentário caso tenha alguma dúvida sobre algum ponto desse texto e não se esqueça de visitar o meu site e o meu perfil no Instagram para ter acesso a diversos conteúdos sobre Direito de Família e Direito das Sucessões.

 

Até a próxima!

 

Júnior Henrique de Campos

Ajudo a resolver conflitos familiares de convivência e patrimoniais. – Especialista em Direito de Família e Sucessões; – Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP); CONTATO: Instagram: @jr.hcampos Facebook: www.facebook.com.br/juniorcamposadv E-mail: jrhcampos@gmail.com Site: www.juniorcampos.adv.br

 

https://juniorhcampos.jusbrasil.com.br/artigos/845143861/separacao-total-de-bens-voce-sabia-que-tal-regime-nao-impede-que-seu-marido-ou-esposa-seja-o-seu-a-herdeiro-a

 

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