Cuidado com Rescisão de Contrato
A Emenda Constitucional 103/2019 fez diversas alterações em relação aos benefícios da Previdência Social, principalmente em relação às aposentadorias e ao cálculo dos benefícios do regime próprio e do regime geral da Previdência.
Outra alteração substancial foi em relação ao pagamento do salário família.
A partir da publicação da EC 103/2019, o salário-família deixa de ter 2 cotas, passando a ter cota única para todos os beneficiários que se enquadram na remuneração máxima recebida.
O valor da cota única do salário-família, de acordo com o art. 27, §2º da EC 103/2019, será de R$ 46,54, para àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, deixando de existir a cota de menor valor que havia anteriormente.
Embora possa se imaginar que esta alteração afete somente a folha de pagamento de Novembro/2019 (que será paga até 06/12/2019), é importante ressaltar que empresas precisam se atentar para os casos de rescisão de contrato que ocorrerem a partir de 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência).
As rescisões ocorridas a partir desta data e que sejam objeto de pagamento de salário família, precisam obedecer o pagamento com base na nova regra.
Fonte: Blog Guia Trabalhista Link:
SALÁRIO FAMILIA – ALTERAÇÃO
Por: Jéssica Fávaro
Estou recebendo muitas dúvidas a respeito do salário família, se a alteração será a partir de Novembro ou 2020!!
Amores é a partir de NOVEMBRO/19 (essa competência)!
– Qual alteração? Para quem recebe até R$ 1.364,43 o valor do salário família será de R$ 46,54
– O que mudou? Não tem mais DUAS FAIXAS como antes, e sim apenas esse valor.
Antes:
- Quem recebia até R$ 907,77 recebia R$ 46,54
- Quem recebia de R$ 907,78 até R$ 1.364,43 recebia R$ 32,80
Agora o valor é ÚNICO R$ 46,54
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Sendo assim, seu sistema já atualizou isso? Se não, solicite antes do fechamento para evitar dor de cabeça.
Os domésticos estamos aguardando o ajuste no sistema, acredito que até o final do mês façam isso!
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Vamos esclarecer a vigência: (Emenda Constitucional 103/2019)
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
➡ VIGÊNCIA:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
III – nos demais casos, na data de sua publicação.