A legislação trabalhista não proíbe a recontratação de empregados.
Todavia, se a recontratação tem o intuito de lesar direitos trabalhistas, ela será considerada nula.
Art. 9º da CLT.
2 – CONTRATO PRAZO DETERMINADO
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 452 da CLT.
3 – CONTRATO PRAZO INDETERMINADO
– Dispensa sem justa causa:
Quando o empregado é dispensado sem justa causa e a empresa tem interesse em recontratá-lo, será necessário aguardar 90 dias contados da rescisão contratual antes de celebrar o novo contrato, pois do contrário será considerado um processo fraudulento, pelo fato de ficar configurado que o intuito da rescisão era o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Art. 2º da Portaria MTE nº 384 DE 1990.
– Pedido de demissão:
Se o empregado pediu demissão e a empresa tem interesse em readmiti-lo, será necessário aguardar um prazo de 60 dias após a rescisão para que seja firmado um novo contrato de trabalho.
Se o contrato de trabalho for celebrado após 60 dias, iniciará um novo período aquisitivo de férias contados da celebração deste novo contrato. Porém, se a readmissão ocorrer antes destes 60 dias, será retomada a contagem do período de férias do contrato anterior (já rescindido).
Art. 133, I da CLT.
4 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PARA A MESMA FUNÇÃO
A intenção do contrato de experiência é avaliar o desempenho do empregado para as atividades laborais, bem como proceder a adaptação deste trabalhador para o dia a dia da empresa.
Uma hipótese que poderia ser admitido o contrato de experiência, seria a comprovação de que mesmo em tratando da mesma função, as atividades sofreram alterações significantes, e que por esse motivo é necessário avaliar o desempenho e adaptação do empregado para aquela nova realidade.
Diferente disso, o empregado que estiver sendo readmitido para a mesma função o contrato de trabalho deverá ser por prazo indeterminado.
5 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PARA UMA FUNÇÃO DIFERENTE
Será possível celebrar um contrato de experiência desde que o empregado esteja sendo admitido para exercer uma função diferente daquela que ele exercia no contrato passado.
6 – CONTRATO INTERMITENTE
A extinta Medida Provisória nº 808 de 2017 determinava que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado, todavia a atual redação da Lei nº 13.467 de 2017 não traz uma carência para a recontratação do empregado.
Logo, é admitida a recontratação do empregado para o cumprimento de um contrato de trabalho intermitente, desde que respeitados os prazos legais já estabelecidos nos itens anteriores deste comentário.
Art. 452-A da CLT
7 – CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Art. 5o-D da Lei 6.019 de 1974.
8 – REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO
Se a intenção da empresa é a recontratação do empregado para exercer uma função abaixo daquela que ele desempenhava no primeiro contrato, a legislação não traz proibição expressa.
Todavia, esta prática não poderá ter a intenção de fraudar ou burlar o contrato de trabalho, pois do contrário ela será considerada nula.
Importante verificar se em convenção coletiva de trabalho existe uma previsão diferenciada a respeito.
Art. 9º da CLT.
9 – REDUÇÃO SALARIAL
Em se tratando, de uma recontratação para o exercício da mesma função conforme o artigo 7º, VI da Constituição Federal, é vedado ao empregador reduzir o salário do empregado, salvo negociação coletiva.
Assim, mesmo que haja a celebração de um novo contrato de trabalho, por se tratar da mesma função, entendemos que o salário do empregado não poderá ser reduzido, salvo em caso de negociação coletiva de trabalho.
Quando o empregado é recontratado para exercer uma nova função, a legislação não traz impedimentos, assim o trabalhador poderia auferir remuneração inferior àquela que ele tinha direito no contrato de trabalho anterior.
E por fim, em ambas as hipóteses apresentadas sugerimos que seja consultado o sindicato representativo da categoria.
10 – PROCEDIMENTOS
Para todos os efeitos estamos diante de um novo contrato de trabalho, assim é dever da empresa proceder uma nova anotação na CTPS do empregado, emitir um novo contrato de trabalho e registrar uma nova página no livro ou ficha de registro.
Fonte: LegisWeb
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ESCRITORIO CONTABIL LUMA
Contador Lucimar Morais Francisco
Fone: 3623-4782