Por: Vladmir Oliveira da Silveira (*)
Na maior parte das vezes, as pessoas imaginam que ao solicitar um benefício, cancela-se outro.
Isso porque a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, não prevê qualquer hipótese de cumulação de benefícios.
Pairam dúvidas por parte dos segurados do Regime Geral da Previdência Social acerca da possibilidade e/ou de quais benefícios podem ser cumulados. Na maior parte das vezes, as pessoas imaginam que ao solicitar um benefício, cancela-se outro. Isso porque a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social (“lei 8.213/91”), não prevê qualquer hipótese de cumulação de benefícios.
Em verdade, a referida lei estabelece tão somente quais os benefícios que não podem ser cumulados. Neste sentido, a permissividade de cumulação se dá por meio de um exercício de exclusão, o que pode causar confusão e insegurança ao beneficiário pouco familiarizado com os procedimentos do Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”).
Assim sendo, quais os tipos de benefícios que hoje podem ser cumulados?
Antes de responder a este questionamento, é preciso entender o que vem a ser cumulação de benefícios.
Significa dizer que o beneficiário da Previdência Social pode, eventualmente, receber duas ou mais prestações previdenciárias ao mesmo tempo.
Em outras palavras, se um beneficiário já possui um benefício ativo, pode vir a preencher as condições de outro benefício, tendo direito ao seu recebimento. Com efeito, podem ocorrer situações na qual a referida legislação permite, por exemplo, que o beneficiário receba pensão por morte e, ao mesmo tempo, implementa as condições para receber aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. Neste caso, ambos os benefícios são mantidos.
Como dito, a lei 8.213/91 prescreve quais os benefícios que não pode ser cumulados, tais como, aposentadoria com auxílio-doença, aposentadoria com auxílio-acidente, auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem, salário-maternidade com auxílio-doença ou com aposentadoria por invalidez, renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do INSS, pensão por morte com outra pensão por morte, auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso; seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço, benefícios assistenciais (constantes na Lei Orgânica da Assistência Social) com benefícios do INSS ou de qualquer outro regime previdenciário, dentre tantos outros.
A lista completa dos benefícios não cumulável pode ser obtida no sítio eletrônico da Previdência Social (Clique aqui).
Desse modo, os interessados que tiverem dúvidas sobre os seus direitos devem entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS (telefone 135) ou procurar um escritório de advocacia especializado nesta área, além de ficarem atentos na atual reforma previdenciária em curso no Congresso Nacional.
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*Vladmir Oliveira da Silveira é sócio na Advocacia Ubirajara Silveira.
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