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Pejotização liberada Laboratórios de medicina diagnóstica podem contratar médicos como pessoa jurídica.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou um laboratório de contratar médicos na condição de empregados a partir da Lei da Terceirização (13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego apenas dos médicos que efetivamente trabalhavam de forma subordinada antes da vigência das leis. 

Com nova lei de terceirização, médicos podem atuar em laboratórios como pessoas jurídicas. 

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho relativa à terceirização da contratação de 1.400 médicos especializados para atuar em todas as unidades da empresa no Estado do Rio de Janeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que se tratava de “pejotização”, em que o trabalhador constitui pessoa jurídica para prestar serviços à empresa mas, na prática, tem perfil de empregado.

Com essa conclusão, o TRT determinou que o laboratório se abstivesse de contratar novos médicos por meio de pessoa jurídica.

Condenou-o ainda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a ser revertida a instituições públicas de saúde para apoio e tratamento de vítimas de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, e fixou a multa diária de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular.

Prestação de serviços

No recurso de revista, o laboratório sustentou que deveria ser aplicada a Lei 13.429/2017, que regula, no artigo 4º-A, a contratação de prestadores específicos, uma vez que se discute no processo a licititude da prestação de serviços médicos.

Argumentou que não ficaram configurados os requisitos do vínculo de emprego, a exigência de constituição de pessoa jurídica para a contratação nem a existência de dano moral coletivo.

Enquadramento jurídico

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que se trata de uma ação civil pública com condenação que envolve efeitos futuros. Contudo, a partir da vigência da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a empresa pode terceirizar livremente serviços, até mesmo na atividade-fim.

“Não se sustenta mais a condenação à proibição de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica”, afirmou. “A questão é saber qual o enquadramento jurídico das relações de trabalho”.

No caso, o ministro assinalou que, de acordo com o TRT, a subordinação jurídica não tinha ficado claramente demonstrada em relação a todos os médicos.

Assim como afirma que havia profissionais sujeitos à estrutura organizacional da empresa, com cumprimento de jornada fixa e sem possibilidade de substituição, também transcreve depoimentos de médicos que não seriam subordinados, e remete a prova da existência da subordinação de cada contrato para a fase de execução.

Solução

A partir dessas considerações, a Turma, seguindo o voto do relator, determinou que a empresa registre a carteira de trabalho apenas nos casos em que ficar comprovada a subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição.

Foi excluída da condenação, a partir da vigência das duas leis, a proibição de contratar médicos autônomos ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, ainda que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.

Condenação

Uma vez que o Tribunal Regional admitiu a pejotização lícita de trabalho autônomo, a Turma reduziu o valor da multa para R$ 1 mil por dia a partir da decisão e, considerando inadequado o valor da indenização por dano moral fixado, reduziu-o para R$ 150 mil por médico em relação ao qual venha a ficar caracterizada a subordinação ou a irregularidade de contratação por meio de pessoa jurídica.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-10287-83.2013.5.01.0011

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2019,

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