Quando um colaborador possui mais de um contrato de trabalho, seja no mesmo empregador ou não, ele possui múltiplos vínculos no eSocial.
Nesse contexto, é importante sabermos que o cálculo da contribuição previdenciária deve ser feito considerando a soma da remuneração recebida em todas as fontes, caso contrário, o INSS será calculado incorretamente.
Para calcular a contribuição previdenciária, a empresa deve aplicar as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e no Manual de Orientação do eSocial (MOS), este inclusive explica como identificar essa situação e traz diversos exemplos que facilitam o entendimento.
Neste artigo vou te explicar as particularidades dos múltiplos vínculos, como calcular a contribuição previdenciária corretamente e como informar estes dados no eSocial.
Comprovação dos Múltiplos Vínculos
Quando possuir mais de um vínculo, o empregado precisa comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração que recebe em todas as fontes pagadores, a fim de que a empresa possa calcular corretamente o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o INSS, assim como também a alíquota a ser aplicada.
Apresentação de comprovantes
Segundo o §1º do art. 64 da IN RFB nº 971/2009, o trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações recebidas, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou uma declaração, de que é segurado empregado.
Deve-se informar o INSS descontado naquela atividade, ou qual a remuneração recebida que atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando também o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou irá efetuar o desconto sobre o valor por ele declarado.
Como podemos observar a responsabilidade em repassar essas informações à empresa é do próprio trabalhador, e sem essa informação a contribuição previdenciária será calculada de forma errada, visto que a tabela do INSS possui um teto máximo.
Por isso se você é colaborador, não deixe de informar esses dados para seu empregador, você não vai querer pagar INSS além do devido, não é mesmo?
Múltiplos Vínculos no eSocial
O eSocial traz no item 9 do MOS a mesma orientação citada na Instrução Normativa. Definindo ainda que a empresa deve informar o indicador de desconto (indMV) da contribuição previdenciária, conforme tabela abaixo:
indMV | Definição |
1 | O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a remuneração por ele informada (o percentual da alíquota será obtido considerando a remuneração total do trabalhador) |
2 | O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e a remuneração de outra(s) empresa(s) para as quais o trabalhador informou que houve o desconto |
3 | O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve desconto sobre o limite máximo de salário de contribuição em outra(s) empresa(s) |
Se a soma da remuneração do empregado ficar abaixo do limite máximo do salário de contribuição, cada empregador deve informar no campo indicador de desconto da contribuição previdenciária (indMV), o código 1.
Agora se a soma da remuneração ultrapassar esse teto, o indicativo a ser utilizado será o 2 ou 3, conforme a tabela acima.
Exemplos
Para facilitar o entendimento desses indicadores vou te dar alguns exemplos.
Considere a seguinte tabela do INSS de 2018:
Salário de Contribuição | Alíquota |
Até R$ 1.693,72 | 8% |
De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90 | 9% |
De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 | 11% |
João possui três vínculos empregatícios, recebendo as seguintes remunerações:
Empresa A: R$ 1.500,00
Empresa B: R$ 1.500,00
Empresa C: R$ 2.000,00
Somando essas remunerações teremos um salário de contribuição de R$ 5.000,00, esse valor fica abaixo do teto máximo da Previdência, cujo valor atualmente é R$ 5.645,80, logo, cada empregador deve utilizar como indicador de desconto (indMV), o código 1.
Conforme a descrição desse indicador, podemos ver que o eSocial diz que o empregador deve aplicar a alíquota de desconto sobre a soma de todas as remunerações informadas pelo empregado.
Como vimos as remunerações totalizam R$ 5.000,00, logo, conforme a tabela do INSS, a alíquota a ser aplicada será de 11%.
Assim teremos os seguintes cálculos:
Empresa | Categoria | Salário | Base de Cálculo | % | Desconto | indMV |
A | 101 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 | 11% | R$ 165,00 | 1 |
B | 101 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 | 11% | R$ 165,00 | 1 |
C | 101 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | 11% | R$ 220,00 | 1 |
Total | – | R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 | 11% | R$ 550,00 | – |
Agora vamos supor que somando a remuneração do João na empresa A e B com a remuneração da empresa C, o total ultrapasse o teto máximo da Previdência Social, vejamos como ficará o cálculo:
Empresa | Categoria | Salário | Base de Cálculo | % | Desconto | indMV |
A | 101 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | 11% | R$ 220,00 | 1 |
B | 101 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | 11% | R$ 220,00 | 1 |
C | 101 | R$ 2.000,00 | R$ 1.645,80 | 11% | R$ 181,04 | 2 |
Total | – | R$ 6.000,00 | R$ 5.645,80 | 11% | R$ 621,04 | – |
A Empresa C utilizou o indicador 2 porque ao somar o salário do João em sua empresa, com o salário que ele recebe nas demais, o total de sua remuneração ultrapassa o teto máximo da Previdência, logo, a Empresa C deve fazer o cálculo considerando a diferença entre o limite máximo e o total da remuneração das outras empresas.
Temos então que o limite máximo é de R$ 5.645,80 – R$ 4.000,00 (Empresa A + Empresa B) = R$ 1.645,80, que é justamente a base de cálculo utilizada pela empresa C.
Se atingir o teto na segunda empresa?
Vamos ver agora um exemplo em que o João trabalhando em três empresas, atinge o teto máximo da Previdência na segunda empresa, vejamos como ficam os cálculos do INSS:
Empresa | Categoria | Salário | Base de Cálculo | % | Desconto | indMV |
A | 101 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | 11% | R$ 220,00 | 1 |
B | 101 | R$ 4.000,00 | R$ 3.645,80 | 11% | R$ 401,04 | 2 |
C | 101 | R$ 2.000,00 | – | – | – | 3 |
Total | – | R$ 8.000,00 | R$ 5.645,80 | 11% | R$ 621,04 | – |
A empresa C utilizou o indicador 3, pois não irá mais efetuar o desconto do INSS, visto que o empregado já contribuiu com o texto máximo do salário de contribuição nas outras empresas.
Contribuinte Individual
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 em seu art. 67, menciona ainda que o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, também precisará apresentar o comprovante de pagamento ou declaração das remunerações recebidas.
Então vejamos um exemplo no qual o João trabalha na Empresa A como empregado, na Empresa B como contribuinte individual, e na Empresa C, que é uma Entidade Beneficente, também como contribuinte individual. Os cálculos do INSS serão feitos da seguinte forma:
Empresa | Categoria | Salário | Base de Cálculo | % | Desconto | indMV |
A | 101 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | 9% | R$ 180,00 | 1 |
B | 701 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | 11% | R$ 220,00 | 1 |
C | 701 | R$ 2.000,00 | R$ 1.645,80 | 20% | R$ 329,16 | 2 |
Total | – | R$ 6.000,00 | R$ 5.645,80 | – | R$ 729,16 | – |
A alíquota aplicada no cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual tem como embasamento o art. 65 da IN RFB nº 971/2009, o qual menciona que deve-se aplicar 11% sobre o valor dos serviços prestados a empresas, e 20% sobre os serviços prestados a entidade beneficente.
A observância do limite máximo do salário de contribuição, com relação à retenção da contribuição previdenciária do segurado, também se impõe aos serviços prestados por segurados cooperados a vários tomadores.
É importante ressaltar ainda que é responsabilidade do trabalhador definir a ordem dos empregadores, para que assim o desconto da contribuição previdenciária seja feito corretamente. Por isso não deixe de repassar essas informações para seu empregador.
A empresa que receber comprovantes de pagamento de trabalhadores com múltiplos vínculos, precisa registrar essas informações em seu sistema de folha, para que assim estes dados sejam enviados para o eSocial, e o cálculo do INSS seja feito corretamente.
Para mais informações consulte a legislação mencionada e o Manual de Orientação do eSocial.
Atualizado em: 25 de novembro de 2020