A cláusula 45 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019, autorizou a prática das jornadas diferenciadas (especiais) como opção às empresas do comércio.
Sua adoção está condicionada ao preenchimento e envio de requerimento, que será devidamente autorizado pelas entidades sindicais convenentes para emissão de uma Certidão de Autorização.
A ausência da certidão torna irregular a prática dessas jornadas, ensejando, sem prejuízo a aplicação das legislações pertinentes, no pagamento de multa, prevista na cláusula 52 – MULTA, por empregado, revertida em favor dos que tiverem ativado nesta jornada de trabalho.
Modalidade de Jornadas Especiais de Trabalho
I – JORNADA PARCIAL – Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
- Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
- O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
- Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
- É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – JORNADA REDUZIDA – Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:
- Horário contratual;
- O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
III – JORNADA ESPECIAL 12X36 – Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
- As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
- Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
- Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.
IV – SEMANA ESPANHOLA – previsão na OJ 323 da SDI-I do TST – Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.
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ESCRITORIO CONTABIL LUMA
Contador Lucimar Morais Francisco
Fone: 3623-4782