A holding familiar surgiu no Brasil em 1976, com a Lei n°6.404. Ela não tem atividade produtiva ou comercial, apenas controla outras sociedades e bens da pessoa, do casal ou da família, integralizados como capital social.
Ora, se os bens são levados para dentro da holding, na declaração anual de imposto de renda constarão identificados apenas como quantidade e valor de cotas/ações da holding. Essa já é uma excelente forma de proteção legal porque quando apresentada a declaração aos bancos ou outras entidades, não há descrição de cada um dos bens, apenas a sua representação em cotas/ações.
Ademais, outra vantagem, essas cotas/ações poderão ser doadas aos herdeiros dos acionistas/sócios da holding familiar com a finalidade de já ser realizada a distribuição dos bens, na forma como a família bem entender, especialmente de acordo com o que for definido pelos donos do patrimônio, os fundadores da holding familiar.
É fácil ver, a holding familiar bem serve para equacionar as conveniências de seus criadores, tais como: partilhas, casamentos, divórcios, passamentos, disposições de última vontade, heranças, reconhecimento a colaboradores de longa data, desenvolvimento de liderança na família, etc.
Para os casos de sucessão de bens há muitos benefícios também, em comparação com a abertura de processo de inventário judicial, ou mesmo nos casos do inventário extrajudicial.
Além dos processos terem longa duração devido à sobrecarga do Poder Judiciário e dos entes administrativos, na criação de holding familiar, se preparada a etapa da sucessão há possibilidade de obter economia tributária, porque o patrimônio, nos casos dos inventários, ainda sofrerá reavaliação a preço de mercado para tributação final.
Por exemplo, para facilitar a sucessão do patrimônio, a holding familiar funciona da seguinte maneira: o casal passa os bens (imóveis, $, investimentos, empresas, etc) para holding, mas permanece com controle total da empresa, via usufruto das cotas/ações.
Depois que o capital social da holding é integralizado com os bens, a partir daí é feita a doação de cotas para herdeiros com estipulação de usufruto do casal, sendo que, cada quinhão então é estabelecido de acordo com a vontade do casal, incluindo ou não cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, proteção que pode evitar a dilapidação do patrimônio a curto ou médio prazo pelos herdeiros.
Vale esclarecer, para transferir os bens para dentro da holding através da integralização do seu capital social, isso pode ser feito de acordo com o valor declarado ao fisco na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos fundadores, ao invés do valor de mercado do bem, o que evita a mordida do leão da Receita Federal quanto à obrigação de recolhimento de ganho de capital.
Além dos benefícios acima tratados: economia, organização, atenção às conveniências familiares, eliminação de conflitos, etc, melhor ainda é a possibilidade de proteção legal para evitar, especialmente no caso dos empresários brasileiros, por exemplo, a tomada do patrimônio pessoal para pagamento de dívidas das empresas referentes à indenizações, porque de acordo com nossa legislação isso é factível, ou o bloqueio dos bens de quem estiver inscrito em dívida ativa, porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional agora tem poderes (Lei 13.606/18) para determinar a bancos e órgãos de registros de bens que efetuem o bloqueio, e isso sem precisar de nenhum questionamento judicial.
O planejamento para Proteção Legal Patrimonial através da criação de holding familiar é comumente praticado em países no 1º. Mundo e bem serve, apesar das inseguranças cotidianas, para cuidar de que um conjunto de bens sofra pouco ou nada, de forma lícita.
*Luciana Gouvêa é advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em mediação e conciliação de conflitos e proteção patrimonial legal