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Funcionária que teve contrato suspenso por 60 dias sem acordo prévio será reintegrada

– Decisão é do TRT da 3ª região.

Funcionária que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias sem acordo prévio deve ser reintegrada ao trabalho.

Decisão é da juíza do Trabalho Andrea Marinho Moreira Teixeira, do TRT da 3ª região, ao destacar que a MP 936/20 prevê que seja feito acordo para que a suspensão aconteça.

A obreira alegou que teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, com base na MP 936/20, contudo, não firmou acordo com a empregadora para tal suspensão, tratando-se de determinação unilateral e arbitrária.

O impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria em insegurança alimentar da trabalhadora e de sua família, com ofensa aos direitos previstos na CF, sustentou a defesa.

A juíza destacou que a MP 936/20 prevê que seja feito acordo para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

“Diante da alegação inicial quanto à ausência de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, o que está previsto na MP 936/20 (artigo 8°, §1°), intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores.”

 Sendo assim, a juíza intimou a empresa a apresentar o acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho ou reintegrar a funcionária ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da reclamante.

O advogado Halley Lopes Bello Neto atua pela obreira.

Confira a decisão.

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