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Exigível a contribuição previdenciária sobre pro-labore e não sobre a participação nos lucros da empresa

A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que denegou a segurança para desobrigar a impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em suas alegações recursais, a impetrante afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se referiam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.

O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.

Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos.

A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. (…)

Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros.

Caso houvesse, a contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.

Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.
Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG

https://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=135150&nome=exigivel_a_contribuicao_previdenciaria_sobre_prolabore_e_nao_sobre_a_participacao_nos_lucros_da_empresa&&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+29+de+maio+de+2019+%26amp%3B%23128240%3B

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