Empresário manipulou a demissão por justa causa a pedido do empregado/Canva
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença que o condenou pelo crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
O empresário foi condenado por manipular a demissão sem justa causa do empregado, em acordo com ele, para que o empregado pudesse levantar indevidamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FTGS) e cinco parcelas do seguro desemprego.
Essa demissão foi simulada, mas, na verdade, o que ocorreu foi a demissão a pedido do empregado.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a defesa do empresário requereu a absolvição do empresário argumentando que não foi comprovado nos autos o dolo do acusado, e também que ele não teria recebido nenhuma vantagem decorrente do fato a ele imputado, e, ainda, que ele não sabia que o acordo feito com o empregado era crime.
No entanto, a magistrada, no voto, destacou que, além de a materialidade ter sido devidamente demonstrada nos autos por meio dos documentos apresentados com o inquérito policial, tais como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Termo de Declarações do acusado em sede policial, no tocante à autoria o próprio réu confessou a prática delitiva.
Empresário condenado por manipular demissão para liberar FGTS | LexLatin
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