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Empresa no Simples Nacional precisa de Contador?

Embora alguns ainda questionem, não há dúvidas sobre essa obrigação legal. Mas diante deste verdadeiro Manicômio Tributário(!) que vivemos, muito mais que obrigação legal, o contador é fator fundamental para o sucesso para qualquer empreendedor!

Por: Sergio Fernandes (*)

A internet é uma importante ferramenta que pode auxiliar o empreendedor em diversos temas do seu negócio, mas é preciso ter muito cuidado, pois na internet qualquer pessoa pode falar o que quiser sem nenhum tipo filtro, gerando assim muitas informações incorretas, fornecidas por pessoas sem o devido conhecimento.

Um exemplo disso é a malfada afirmação de que “Micro e Pequena empresa não precisa de Contador” ou “Empresa no Simples não precisa de contador”.

Esse boato começou e foi alimentado por causa de uma má interpretação da lei e, em larga escala, por causa de pessoas mal intencionadas que procuravam vender facilidades ou ganhar vantagens aqui e ali. Mas o pior é que muitos empreendedores acabaram acreditando e tentando tocar seus negócios sem um contador, a consequência foi que muitos acabaram enrolados em meio à complexa legislação brasileira, deixaram de atender a uma série de obrigações e acabaram pagando um alto preço por isto.

Para esclarecer e fundamentar legalmente a obrigatoriedade do contador e entender o porquê desta confusão é preciso ir ao art. 1.179 do Código Civil, que determina a obrigatoriedade das empresas seguirem um sistema de contabilidade, mas estabelece também, no seu § 2º, a dispensa desta exigência para o pequeno empresário, remetendo o conceito de pequeno empresário ao art. 970 do mesmo Código. No entanto o art. 970 apenas determina que uma Lei deva estabelecer o tratamento favorecido ao pequeno empresário, sem defini-lo.

A partir da publicação da Lei Complementar 123/06 (que criou o Simples Nacional) e da leitura destes artigos do Código Civil, muitas pessoas passaram então a dizer que as empresas enquadradas no Simples não precisavam de Contador, não precisavam fazer Contabilidade. Mas esta é uma interpretação errada e superficial, o art. 970 diz que a Lei vai estabelecer o tratamento diferenciado, mas é a Lei quem vai dizer que tratamento é este, portanto, é preciso ler a Lei na sua íntegra, e não partir de presunções a partir do seu título ou do que quer que seja.

Ora, e não precisa nenhuma leitura mais aprofundada ou grande estudo para entender o erro grosseiro da afirmação de que Micro e Pequenas Empresas não precisam de contador, pois o art. 68 da LC 123/06 diz expressamente e de forma bem clara que o pequeno empresário a que se refere o Código Civil como dispensado da Escrituração Contábil é o MEI – Micro Empreendedor Individual – e apenas oMEI.

Diante disto fica claro a falta de conhecimento, ou a má-fé mesmo, de quem insiste em dizer que as empresas do Simples não precisam decontabilidade ou de contador.

Há ainda quem se agarre a outros artigos da LC 123/06 para tentar chegar a esta conclusão, mas o art. 68 é expresso e claro. Além disso, o art. 27 da mesma Lei outorga ao Comitê Gestor do Simples Nacional a função de regulamentar a contabilidade que deve ser apresentada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, a Lei traça apenas os parâmetros, mas quem deve tratar dos pormenores, quem deve regulamentar, é o Comitê Gestor.

Diante disto, o Comitê Gestor reafirmou que é o MEI quem está dispensado da apresentação da Escrituração Contábil de que tratam os art. 1.179 e 970 do Código Civil (Parágrafo Único do art. 13-A da Resolução CGSN 28/2008). Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte determinou como tratamento diferenciado a opção de adotar contabilidade simplificada, não de dispensa da contabilidade. Além disso, determinou ainda que a contabilidade simplificada deve atender às disposições do próprio Código Civil e das Normas Brasileiras deContabilidade – neste último caso especialmente a NBC TG 1000.

Portanto, baseado na legislação (que é bastante clara), está demonstrado que essa coisa de “micro empresa não precisar de contador” é balela, e como todas as referências legais estão aí postas, qualquer um pode fazer uma busca na legislação e comprovar estas informações. Mas como se não fosse suficiente, há ainda outras fontes que obrigam as MPE a ter uma contabilidade formal, a primeira delas é o Contrato Social.

Sim, todo Contrato Social prevê expressamente que ao final de cada exercício social será apresentado o Balanço Patrimonial e será feita a apuração do resultado do exercício – ou em tempo menor, a critério da empresa. Esta cláusula é obrigatória para se proceder ao registro (à legalização) de qualquer empresa, justamente devido à sua obrigatoriedade na lei. Só com isto, só por ter assinado um contrato e levado à Registro Público se comprometendo a apresentar o Balanço e a Demonstração de Resultados, a empresa já estaria obrigada a tercontabilidade, fim de papo, mas, além disso, ainda tem a questão legal como foi demonstrado.

Outro ponto que torna imprescindível a escrituração contábil é Prestação de Contas do Sócio Administrador aos demais sócios, que tem nas Demonstrações Contábeis um requisito essencial para a sua fundamentação. A obrigatoriedade se impõe ainda em eventual Pedido de Recuperação Judicial e ou necessidade de perícia contábil.

Além disso, a contabilidade devidamente registrada é um importante instrumento probatório para Ações Trabalhistas, Cíveis, Tributárias e até Penais, que de alguma forma, pretendam imputar qualquer tipo de crime ou irregularidade à empresa ou aos seus sócios e administradores.

contabilidade formal também é um importante requisito frequentemente exigido em editais de licitações; por empresas de grande porte para contratação de serviços; e ou por fornecedores e bancos para a concessão de crédito.

Destaque-se ainda a importância da contabilidade para a Distribuição dos Lucros da empresa: sem a escrituração contábil a distribuição de lucros fica limitada 8% (atividades de comércio) ou 32% (atividades de prestação de serviços), em ambos os casos deduzindo-se ainda a parcela de IRPJ recolhida na guia Simples; já no caso da empresa manter a escrituração contábil regular, não existe limite para esta distribuição de lucros. Em tempo, lembre-se: os lucros são isentos de imposto!

Por fim, destaca-se ainda que, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, são criadas aproximadamente 46 novas regras tributárias diariamente, e ainda, que apesar de ser chamado de Simples Nacional, o Simples é um sistema de tributação bastante complicado, onde entre outras complexidades, é possível aplicar mais de 1,2 milhão de combinações de alíquotas! Diante deste verdadeiro manicômio tributário(!), o auxílio de um excelente profissional de contabilidade não é só uma obrigação legal, mas um fator fundamental para o sucesso para qualquer empreendedor!

(*) Sócio na empresa PerfectCont Contabilidade e Soluções Empresariais

 

http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/empresa-no-simples-nacional-precisa-de-contador/97026/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+1%BA+de+agosto+de+2016

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