Embora alguns ainda questionem, não há dúvidas sobre essa obrigação legal. Mas diante deste verdadeiro Manicômio Tributário(!) que vivemos, muito mais que obrigação legal, o contador é fator fundamental para o sucesso para qualquer empreendedor!
Por: Sergio Fernandes (*)
A internet é uma importante ferramenta que pode auxiliar o empreendedor em diversos temas do seu negócio, mas é preciso ter muito cuidado, pois na internet qualquer pessoa pode falar o que quiser sem nenhum tipo filtro, gerando assim muitas informações incorretas, fornecidas por pessoas sem o devido conhecimento.
Um exemplo disso é a malfada afirmação de que “Micro e Pequena empresa não precisa de Contador” ou “Empresa no Simples não precisa de contador”.
Esse boato começou e foi alimentado por causa de uma má interpretação da lei e, em larga escala, por causa de pessoas mal intencionadas que procuravam vender facilidades ou ganhar vantagens aqui e ali. Mas o pior é que muitos empreendedores acabaram acreditando e tentando tocar seus negócios sem um contador, a consequência foi que muitos acabaram enrolados em meio à complexa legislação brasileira, deixaram de atender a uma série de obrigações e acabaram pagando um alto preço por isto.
Para esclarecer e fundamentar legalmente a obrigatoriedade do contador e entender o porquê desta confusão é preciso ir ao art. 1.179 do Código Civil, que determina a obrigatoriedade das empresas seguirem um sistema de contabilidade, mas estabelece também, no seu § 2º, a dispensa desta exigência para o pequeno empresário, remetendo o conceito de pequeno empresário ao art. 970 do mesmo Código. No entanto o art. 970 apenas determina que uma Lei deva estabelecer o tratamento favorecido ao pequeno empresário, sem defini-lo.
A partir da publicação da Lei Complementar 123/06 (que criou o Simples Nacional) e da leitura destes artigos do Código Civil, muitas pessoas passaram então a dizer que as empresas enquadradas no Simples não precisavam de Contador, não precisavam fazer Contabilidade. Mas esta é uma interpretação errada e superficial, o art. 970 diz que a Lei vai estabelecer o tratamento diferenciado, mas é a Lei quem vai dizer que tratamento é este, portanto, é preciso ler a Lei na sua íntegra, e não partir de presunções a partir do seu título ou do que quer que seja.
Ora, e não precisa nenhuma leitura mais aprofundada ou grande estudo para entender o erro grosseiro da afirmação de que Micro e Pequenas Empresas não precisam de contador, pois o art. 68 da LC 123/06 diz expressamente e de forma bem clara que o pequeno empresário a que se refere o Código Civil como dispensado da Escrituração Contábil é o MEI – Micro Empreendedor Individual – e apenas oMEI.
Diante disto fica claro a falta de conhecimento, ou a má-fé mesmo, de quem insiste em dizer que as empresas do Simples não precisam decontabilidade ou de contador.
Há ainda quem se agarre a outros artigos da LC 123/06 para tentar chegar a esta conclusão, mas o art. 68 é expresso e claro. Além disso, o art. 27 da mesma Lei outorga ao Comitê Gestor do Simples Nacional a função de regulamentar a contabilidade que deve ser apresentada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, a Lei traça apenas os parâmetros, mas quem deve tratar dos pormenores, quem deve regulamentar, é o Comitê Gestor.
Diante disto, o Comitê Gestor reafirmou que é o MEI quem está dispensado da apresentação da Escrituração Contábil de que tratam os art. 1.179 e 970 do Código Civil (Parágrafo Único do art. 13-A da Resolução CGSN 28/2008). Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte determinou como tratamento diferenciado a opção de adotar contabilidade simplificada, não de dispensa da contabilidade. Além disso, determinou ainda que a contabilidade simplificada deve atender às disposições do próprio Código Civil e das Normas Brasileiras deContabilidade – neste último caso especialmente a NBC TG 1000.
Portanto, baseado na legislação (que é bastante clara), está demonstrado que essa coisa de “micro empresa não precisar de contador” é balela, e como todas as referências legais estão aí postas, qualquer um pode fazer uma busca na legislação e comprovar estas informações. Mas como se não fosse suficiente, há ainda outras fontes que obrigam as MPE a ter uma contabilidade formal, a primeira delas é o Contrato Social.
Sim, todo Contrato Social prevê expressamente que ao final de cada exercício social será apresentado o Balanço Patrimonial e será feita a apuração do resultado do exercício – ou em tempo menor, a critério da empresa. Esta cláusula é obrigatória para se proceder ao registro (à legalização) de qualquer empresa, justamente devido à sua obrigatoriedade na lei. Só com isto, só por ter assinado um contrato e levado à Registro Público se comprometendo a apresentar o Balanço e a Demonstração de Resultados, a empresa já estaria obrigada a tercontabilidade, fim de papo, mas, além disso, ainda tem a questão legal como foi demonstrado.
Outro ponto que torna imprescindível a escrituração contábil é Prestação de Contas do Sócio Administrador aos demais sócios, que tem nas Demonstrações Contábeis um requisito essencial para a sua fundamentação. A obrigatoriedade se impõe ainda em eventual Pedido de Recuperação Judicial e ou necessidade de perícia contábil.
Além disso, a contabilidade devidamente registrada é um importante instrumento probatório para Ações Trabalhistas, Cíveis, Tributárias e até Penais, que de alguma forma, pretendam imputar qualquer tipo de crime ou irregularidade à empresa ou aos seus sócios e administradores.
A contabilidade formal também é um importante requisito frequentemente exigido em editais de licitações; por empresas de grande porte para contratação de serviços; e ou por fornecedores e bancos para a concessão de crédito.
Destaque-se ainda a importância da contabilidade para a Distribuição dos Lucros da empresa: sem a escrituração contábil a distribuição de lucros fica limitada 8% (atividades de comércio) ou 32% (atividades de prestação de serviços), em ambos os casos deduzindo-se ainda a parcela de IRPJ recolhida na guia Simples; já no caso da empresa manter a escrituração contábil regular, não existe limite para esta distribuição de lucros. Em tempo, lembre-se: os lucros são isentos de imposto!
Por fim, destaca-se ainda que, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, são criadas aproximadamente 46 novas regras tributárias diariamente, e ainda, que apesar de ser chamado de Simples Nacional, o Simples é um sistema de tributação bastante complicado, onde entre outras complexidades, é possível aplicar mais de 1,2 milhão de combinações de alíquotas! Diante deste verdadeiro manicômio tributário(!), o auxílio de um excelente profissional de contabilidade não é só uma obrigação legal, mas um fator fundamental para o sucesso para qualquer empreendedor!
(*) Sócio na empresa PerfectCont Contabilidade e Soluções Empresariais