1) O que significa a MP 936/2020 para empregados e empregadores?
O programa prevê a preservação do valor do salário-hora de mais de 24.5 milhões de trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva. Porém, a MP estabelece o limite máximo de 70%.
Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.
O Governo entende que esta medida vai preservar no mínimo entre 8 a 9 milhões de empregos, que correm risco de demissão aumentando os 12,5 de desempregados hoje existentes.
2) Que empregados serão beneficiados?
Todos os empregados CLT inclusive os empregados domésticos.
3) Como será feito o Acordo?
O Governo estabeleceu que a redução salarial deverá ser feita a partir de acordo trabalhista cuja modalidade, individual ou coletiva, está condicionada a regras específicas, lembrando que os acordos coletivos terão que ter o amparo do SINDICATO.:
- Acordo Individual poderá ser feito para redução de 25% do salário independente do salário recebido pelo empregado. Já a redução de 50% ou 70% só pode ser aplicada mediante acordo individual para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou acima de dois tetos da Previdência (R$ 12.202,12) e que tenham ensino superior.
- Acordo Coletivo (somente através da TUTELA do SINDICATO) deverá ser firmado para reduzir 50% ou 70% do salário dos trabalhadores que recebem entre três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou acima de dois tetos da Previdência (R$ 12.202,12); redução de percentuais diferentes de 25%, 50% e 70% também deverão ser feitas mediante acordo coletivo.
4) Qual percentual do salário do empregado pode ser reduzido?
A MP estabelece que a redução salarial pode ser de até 70%.
5) A empresa pode aplicar essa redução a qualquer momento?
Em caso de acordo individual, ele deve ser apresentado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. A partir desta data vale o acordo. Não pode ser retroativo, por exemplo à 01/04/2020.
6) O empregado pode se recusar a assinar acordo com a empresa?
A MP não torna obrigatória a adesão do trabalhador ao programa. Mas, neste caso, a empresa não será obrigada a garantir estabilidade a ele.
7) Por quanto tempo a empresa poderá reduzir os salários?
A MP estabelece o prazo de até 90 dias, ou seja, três meses de redução salarial. E permite que os acordos possam ser diferentes respeitados o mês, por exemplo, em abril/2020 houve acordo de redução de jornada de 50%, maio/2020 poderá haver suspensão, e junho/2020 (quando termina os 90 dias previstos nesta MP) poderá voltar à redução de jornada por exemplo em 25%.
8) A empresa poderá demitir o empregado durante este período?
Se fez acordo, Não. E se porventura demitir, a empresa será penalizada. Ao permitir a redução de salários, o governo tem como objetivo preservar os empregos. Assim, a empresa que demitir o funcionário sem justa causa após adesão ao programa deverá pagar, além das verbas rescisórias já previstas na legislação, indenização extra que poderá ser de até 100% do salário a que o empregado teria direito.
9) O empregado que tiver o salário reduzido terá garantia de estabilidade no emprego?
Sim, por igual período em que teve o salário reduzido. Por exemplo: se o empregado teve o salário reduzido por dois meses, ele terá garantia de estabilidade por mais dois meses após terminado o período da redução salarial, totalizando quatro meses de estabilidade. Se a empresa demitir sem justa causa antes deste período, ela terá que pagar, além das verbas rescisórias já previstas. indenização extra que pode chegar a 100% do salário devido
10) Com a compensação paga pelo governo, o empregado vai acabar recebendo o mesmo salário que receberia sem a redução da empresa?
Não necessariamente. A compensação a ser paga pelo governo terá percentual relativo ao valor do seguro desemprego ao qual o trabalhador teria direito. Se o trabalhador teve o salário reduzido em 25%, receberá do governo 25% do seguro desemprego a que teria direito.
Atualmente, o valor do seguro-desemprego varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03. O valor depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão. No entanto, o valor da parcela não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Veja alguns exemplo de cálculos de pagamentos de salários no final deste material, Segundo o governo, quem ganha até um salário mínimo (R$ 1.045) terá garantido o valor integral.
11) A compensação paga pelo governo será feita no mesmo dia em que o salário é pago?
Não necessariamente. A MP estabelece que o pagamento do benefício será feito 30 dias após a celebração do acordo. Se, por exemplo, o acordo para redução salarial for firmado no dia 10 de abril, o benefício será pago pelo governo no dia 10 de maio, mesmo que o salário seja depositado pela empresa no dia 5.
12) De que forma o governo irá pagar aos trabalhadores?
O crédito do benefício será feito diretamente na conta bancária do trabalhador, que deverá ser informada pela empresa quando ela comunicar ao governo a adesão ao programa.
Segundo o governo, após a formalização do acordo e comunicação ao governo, o valor do benefício emergencial será depositado diretamente na conta do trabalhador, como se fosse um seguro-desemprego. Apesar do desafio logístico, o governo disse que não haverá necessidade do trabalhador se deslocar ou fazer nenhum tipo de solicitação para sacar o dinheiro.
13) Como o empregador informará o Governo sobre o Acordo?
A empresa/empregador informará o governo diretamente através da plataforma empregadorweb, no entanto o Governo ainda vai editar portaria explicativa com maiores detalhes.
- Será utilizado o empregadorweb, já usado pelas empresas.
- As empresas deverão preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos.
- Uma vez recebidos os dados das empresas, inclusive com os dados bancários, o governo fará o depósito diretamente nas contas dos trabalhadores.
14) Trabalhador doméstico também poderá participar deste programa?
A MP só exclui os servidores públicos, das três esferas de governo, do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Assim, o empregado doméstico que tem a carteira de trabalho assinada também poderá ter o salário reduzido proporcionalmente à jornada de trabalho e ser recompensado pelo governo. Ainda não foi informado, no entanto, como o empregador do trabalhador doméstico deverá comunicar ao Ministério da Economia a adesão ao programa.
15) O que o trabalhador precisa verificar caso tenha o salário reduzido?
Ao assinar acordo individual, é importante que o trabalhador acompanhe, de algum modo, a notificação da empresa ao governo federal, porque ele somente receberá o benefício se a comunicação tiver sido feita.
16) Quem já demitiu ou deu férias, pode reverter?
Não há possibilidade de reverter demissões para se enquadrar nas novas regras. Já no caso de férias, teletrabalho, aviso prévio, pode ser contemplado com as medidas do governo agora.
17) Ao receber o auxílio emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?
Sim. Mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido, e não terá nenhum desconto no benefício. Material preparado por Valdir D. Segato – fonte G1.globo.com/economia/noticia (03/04/2020)
18) Para quem tiver o contrato suspenso, conta para FGTS e férias?
O contrato suspenso não conta para questão trabalhista e previdenciária, segundo o secretário Bruno Bianco.
19) Acordos coletivos poderão ser renegociados?
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
20) As empresas terão liberdade para definir como aplicar a redução da jornada de trabalho?
As empresas terão flexibilidade para aplicarem o percentual de redução de jornada de trabalho dentro de suas áreas. Ou seja, o corte não precisa ser aplicado necessariamente na jornada diária. A empresa também poderá fixar escalas alternadas de dias de trabalho. O que vale é o total de horas trabalhadas no mês.
21) As empresas podem combinar suspensão de contrato com redução de jornada?
Sim. De acordo com a Secretaria de Previdência e Trabalho, as empresas que optarem por suspender contratos de trabalho também poderão combinar a medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. E vice-versa. Os empregadores também terão flexibilidade para definir a estratégia mais adequada para cada uma das áreas e equipes.
O prazo máximo, entretanto, para utilização das medidas é de 90 dias. E vale lembrar que a suspensão do contrato de trabalho é por, no máximo, 60 dias.
22) E os trabalhadores aposentados terão direito ao benefício do pagamento do Governo?
NÃO. Segundo o Secretário Bruno Bianco, o trabalhador aposentado não fará jus ao pagamento deste benefício como complemento de salário pois o Governo entende que já recebe o salário benefício da aposentadoria, então, neste caso não cabe complementação.
23)Há alguns riscos de judicialização contra esta medida provisória
Não. O empregador não vai ser de nenhuma forma prejudicado por nenhum tipo de sanção pois o Governo garante que a MEDIDA PROVISÓRIA é Lei, é 100% tranquilo pois é integralmente Constitucional, e a CLT e a Constituição Federal prevê acordo coletivo para reduzir salários, e ainda prevê que sempre que se tenha uma norma benéfica ao empregado, então pode ser aplicado. Deste ponto de vista o Governo sustenta que a MP não trará nenhum problema do empregador com a Justiça do Trabalho, pois ela garante 3 Benefícios aos empregados:
- Mantém o emprego;
- Dá Estabilidade;
- Amplia o salário hora, haja vista, que o empregado vai trabalhar menos e receberá mais com o benefício pago pelo Governo. Ou seja, no final ele terá o valor da hora trabalhada mais vantajosa do que tinha antes.
24) O empregador pessoa física também poderá aderir ao programa de benefício previsto na M.P. 936?
Sim, se tiver empregado registrado de acordo com a CLT valem as mesmas regras.
25) Como fica o trabalhador com contrato de trabalho Intermitente?
Pela natureza do contrato não se enquadra no programa e receberá o voucher de R$ 600,00 do programa dos trabalhadores informais, portanto, não há o que se falar em redução ou suspensão neste caso.
26) E os contratados como PJ?
Não é foco desta MP 936, tratar deste tipo de relação de contrato. A referida medida cuida apenas da relação de emprego, ou seja, CLT.
27) Quando estarão disponíveis o acesso à plataforma para o empregador oficializar o acordo dos empregados com o Governo.
Segundo o Secretário, Em breve, a SECRETARIA já está trabalhando nisto, e vai editar normativa para melhor esclarecer toda a questão logística do processo, que será realizada via empregadorweb, sem o empregador sair de casa.
28) Como ficam os Beneficios pagos voluntariamente pelo empregador durante o período?
O Empregado fará jus a todos os benefícios pelo empregador, independente se houver redução ou suspensão, ou seja mesmo durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, os benefícios pagos voluntariamente pelo empregador devem ser mantidos, como o vale refeição e alimentação, bem como o plano de saúde. Já o vale transporte pode ser suspenso, vez que não é justificada a sua concessão.
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TogglePara o caso de suspensão, o empregado para que não tenha prejuízo previdenciário, poderá recolher diretamente o INSS na qualidade de segurado facultativo no período de suspensão.
Cartilha de Perguntas e Respostas – MP 936/20, elaborada pelo Colega Valdir Donizete Segato (valdir@segatoconsultoria.com.br).
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