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Carnaval é feriado ou ponto facultativo?

Com a folia se aproximando, Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, explica o que prevê a legislação sobre folgar (ou não) durante o Carnaval

Carnaval é feriado?

A segunda-feira e a terça-feira de carnaval, assim como a quarta-feira de cinzas, não são consideradas feriados por lei federal.

Portanto, a empresa pode exigir que seus empregados trabalhem normalmente nesses dias e sem que isso gere direito a compensação de horas ao trabalhador ou a receber algum valor adicional por isso.

No âmbito federal, ou seja, de aplicação em todo o território nacional, são considerados feriados os seguintes dias apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

O que acontece se o funcionário faltar sem justificativa no Carnaval?

Assim, o não comparecimento do funcionário ao trabalho, será considerado como falta injustificada e ele terá o correspondente desconto no salário e no descanso semanal remunerado.

Quem trabalha no feriado de Carnaval tem direito a folga?

Já existindo alguma lei estadual ou municipal estabelecendo como feriado algum desses dias, caso o empregado trabalhe neles, terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de ao menos 100%.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não a folga.

Já no estado do Rio de Janeiro há lei estadual definindo a terça-feira de carnaval como feriado em todo o estado.

Além disso, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, a convenção coletiva ou acordo coletivo, negociados pelo sindicato, podem prever folga nesses dias, o que deverá ser respeitado pela empresa.

A empresa é obrigada a dar folga no Carnaval?

Outra possibilidade é que, ainda que não exista nenhuma lei, acordo ou convenção coletiva prevendo esses dias como feriados, o empregador pode conceder folga em decorrência de um costume de nossa sociedade.

Ressalta-se, porém, que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador.

Por fim, ainda há a possibilidade de a empresa fazer acordo com seus funcionários para compensarem as horas não trabalhadas no carnaval em outros dias, mediante banco de horas.

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