O Banco Bradesco foi condenado a devolver a idosa quantia transferida por meio de fraude. Os estelionatários acessaram o celular da consumidora por meio de aplicativo remoto e realizaram a transação.
Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a instituição financeira deixou de atender critérios de segurança para o monitoramento da quantia envolvida na transação.
A autora narra que, por meio de uma ligação feita pelo banco réu, foi questionada se havia realizado uma compra online. Ela conta que, após negar a informação, a ligação foi transferida para outro setor, que informou que havia sido realizada uma transferência via Pix.
A idosa conta que foi orientada pela suposta funcionária do banco a instalar um aplicativo remoto para que o estorno fosse feito. Além disso, seria necessário realizar uma nova transferência para que a anterior fosse cancelada.
De acordo com a autora, nesse momento, o saldo da conta foi bloqueado. Informa que os estelionatários realizaram uma transferência de R$ 19 mil. Ela relata que, após perceber que se tratava de um golpe, registrou boletim de ocorrência e procurou a agência bancária. Pede que o réu seja condenado a indenizá-la.
Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco a ressarcir o prejuízo decorrente da transação realizada mediante fraude.
O Bradesco recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da autora ao permitir que os golpistas instalassem o aplicativo remoto e assumissem o controle do celular para realizar as operações. Defende que não cometeu ato ilícito e que também não houve defeito na segurança.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que as instituições financeiras respondem, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à falha na prestação do serviço.
No caso, segundo o colegiado, ficou comprovado que houve fragilização dos dados bancários e falta de monitoramento da quantia transferida, que era incompatível com o perfil da autora.
“O recorrente possui aparato tecnológico para detecção de fraudes, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo à parte autora de ordem financeira.
Havendo fragilização dos dados do correntista, tal como se extrai do caso concreto dos autos, porque os estelionatários, de antemão, já tinham os dados do autor, é de se aplicar os comandos da Lei Geral de Proteção de Dados, (…), confirmando a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos comprovados pelo autor, de modo que não há falar em culpa exclusiva da parte autora”, registrou.
O colegiado observou ainda que a idosa não tinha como saber que se tratava de um golpe. “Situação quase que rotineira para qualquer correntista de Banco é o recebimento de ligações, via celular, de prepostos dessas instituições financeiras, para ofertar produtos. Assim, a parte autora idosa não tinha como saber que se tratava de golpe”, afirmou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento de R$19 mil, a título de restituição.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704944-18.2022.8.07.0016
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