O que já parecia sério, mas já caído no descaso, veio a se tornar algo ainda mais grave, com a alteração legal sofrida em março deste ano de 2016, por força do novo Código de Processo Civil.
Segundo a advogada Charmila Rodrigues, do escritório de advocacia Rodrigues Neves, as consequências agora são mais drásticas:
“Com essa alteração no Código de Processo Civil, o devedor de pensão alimentícia poderá ter prisão civil decretada em regime fechado (a prisão já era prevista na antiga lei, e é cabível em caso de atraso de até 3 prestações não pagas), ter seu nome protestado, e ainda sofrer desconto diretamente na folha em até 50%”.
Outro fator relevante e desconhecido por muitos, é que quando falamos em pensão alimentícia geralmente pensamos em “filhos menores”, mas na verdade, os cônjuges (ex-marido, ex mulher) eventualmente também podem fazer jus a tal direito, desde que comprovados os requisitos: “Se o cônjuge comprovar alguma incapacidade de saúde ou dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, por exemplo, podem requerer esse direto”, segundo Arnaldo Vieira das Neves Filho, sócio do Rodrigues Neves, que conclui, “geralmente em caso de “ex” a pensão é por prazo temporário”.
Seja qual for a origem do direito da pensão, a legislação brasileira abraçou a causa com “unhas e dentes”, pois inseriu medidas firmes para que o devedor da pensão se sinta coagido a pagá-la.
Além disso, o processo judicial acelerou o procedimento, suprimindo a necessidade de citar pessoalmente o devedor e permitindo o cumprimento da sentença com ordem de penhora, tudo para que o resultado seja que o credor dos alimentos consiga receber logo.
Obviamente que o dever de prestar alimentos deveria ser algo exercido com consciência e por impulso próprio, ou seja, deveria ser muito mais por uma questão moral e afetiva de querer o bem para àquele que necessita, do que um ato de coação.
No entanto, como infelizmente isso não acontece, o legislativo preocupou-se em dar mais efetividade ao judiciário, na medida em que permitiu represarias que impactam a vida do devedor, que agora poderá ter seu nome protestado, vir a ser preso e ainda sofrer desconto de até 50% de sua folha (quando este for assalariado).
Por outro lado, a pensão alimentícia é um direito que garante dignidade humana e, portanto, deve ser exercido. E mais do que isso, cabe uma reflexão: não compete ao “guardião” do filho menor decidir a necessidade ou não de tal exercício, pois afinal, hoje a criança ainda não tem consciência, mas em um futuro, não muito distante, esta certamente poderá questionar a escolha feita em seu nome.
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