Por: Marcilene Godoy (*)
O empregado tem o direito de permanecer no plano de saúde após a demissão, desde que atendidas as seguintes condições:
– demissão sem justa causa;
– formalização do pedido de permanência no plano de saúde no prazo de 30 dias;
– contribuição com o pagamento do plano de saúde enquanto empregado;
– pagamento integral do plano de saúde após o desligamento.
A manutenção do plano de saúde é extensível aos dependentes, da mesma forma que na vigência do contrato de trabalho. É permitido incluir novo cônjuge e filhos, desde que o demitido assuma o pagamento correspondente aos dependentes.
Caso o demitido venha a óbito, os dependentes permanecem no plano pelo tempo ao qual o titular tinha direito.
Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que trabalhou na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
O demitido perderá o direito de permanecer no plano de saúde caso for admitido em novo emprego que disponha de plano de saúde; após transcorridos os prazos acima; ou se a empresa cancelar o benefício de todos os empregados.
O demitido poderá, ainda, exercer o pedido de portabilidade de carências, na contratação de um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadora diferente, ficando dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, que já foram cumpridos na operadora de origem.
A portabilidade de carência também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja, aqueles que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.
(*) Marcilene Godoy – marcilenegodoy@gmail.com, OAB/SC 17.068, é advogada especialista em Direito Trabalhista Empresarial