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A operação cruzamento e o ITCMD na doação de veículos

Por: José Silvano Garcia Junior (*)

A recomendação aos contribuintes que foram notificados e que ainda não se manifestaram, diante de todo o exposto, é que promovam o quanto antes a autorregularização do imposto, nos moldes oportunizados pela SEFAZ-SP, a fim de evitar a autuação e a aplicação da multa punitiva pelo não pagamento do ITCMD.

Temos acompanhado uma crescente movimentação da SEFAZ/SP – Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em fiscalizar, de modo cada vez mais incisivo e com maior atenção, a cobrança e o recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pelo contribuinte do Estado.

Já noticiamos aqui, inclusive, em outra oportunidade, a criação pela SEFAZ/SP, em dezembro de 2022, da delegacia especializada de ITCMD.

Com a criação, o controle e fiscalização dos pagamentos do referido imposto, antes efetuados por diversas delegacias regionais do órgão, passou a ser centralizado em uma única e especializada delegacia, com o objetivo de fiscalizar e tornar mais ágeis os procedimentos relacionados ao ITCMD.

Nessa mesma tendência, a SEFAZ/SP iniciou, no final do mês de maio deste ano de 2023, a “Operação Cruzamento”, desencadeada para fiscalizar possível incidência de ITCMD na doação de veículos.

Na primeira fase da operação, mais de três mil contribuintes do Estado de São Paulo foram identificados com indícios de terem recebido veículo em doação, sem o correspondente recolhimento do ITCMD, e foram, assim, notificados pela SEFAZ/SP para que comprovassem o pagamento do veículo adquirido e a origem do dinheiro utilizado na transação.

No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor de mercado do bem recebido por herança ou doação, sendo que tal imposto é responsável por arrecadação expressiva para os cofres públicos do Estado.

De acordo com levantamento feito pela SEFAZ/SP, entretanto, mais de oito milhões de reais em ITCMD deixaram de entrar nos cofres do Estado de São Paulo em relação à doação de veículos.

A partir dos comunicados enviados pela SEFAZ/SP, os contribuintes foram incentivados a promover a autorregularização do imposto, ou seja, foi oportunizado que quitassem o valor devido de ITCMD e o juros devidos pelo atraso, mediante o preenchimento da declaração correspondente no próprio portal da SEFAZ/SP, sem a aplicação de penalidade.

Para aqueles que entendam não ser o caso de incidência do ITCMD, a cobrança pode ser contestada mediante envio de e-mail à SEFAZ/SP com a apresentação dos documentos que comprovem a onerosidade da operação, ou seja, que não houve doação, e a origem do dinheiro utilizado para o seu pagamento.

Após a primeira fase da “Operação Cruzamento”, cerca de 55% de todos os mais de três mil contribuintes notificados ainda não tomaram qualquer providência, segundo o levantamento efetuado pela própria SEFAZ/SP.

O mencionado órgão, por sua vez, irá dar uma nova chance aos contribuintes que ainda se encontram com a situação pendente, notificando-os novamente para que promovam a autorregularização do ITCMD.

Caso ainda assim o contribuinte não promova a autorregularização, poderá ser autuado e ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor devido a título de ITCMD, quando constatada a doação do veículo.

Ou, se verificada a aquisição onerosa do veículo com rendimentos tributáveis não declarados ao Fisco, ficará sujeito à comunicação à Receita Federal.

Apesar de, desde o início da operação, uma parcela dos contribuintes ter efetuado a autorregularização, o que gerou uma arrecadação significativa a título de ITCMD aos cofres públicos do Estado de São Paulo, a maioria dos notificados ainda sequer tomou qualquer providência com relação à notificação recebida, conforme já mencionado.

A tendência, assim, é que a SEFAZ/SP intensifique a operação em busca de aumentar a arrecadação, de modo que não poupará os contribuintes inadimplentes da autuação e da multa previstas.

A recomendação aos contribuintes que foram notificados e que ainda não se manifestaram, diante de todo o exposto, é que promovam o quanto antes a autorregularização do imposto, nos moldes oportunizados pela SEFAZ/SP, a fim de evitar a autuação e a aplicação da multa punitiva pelo não pagamento do ITCMD.

(*) José Silvano Garcia Junior é Advogado no Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.

https://www.migalhas.com.br/depeso/397253/a-operacao-cruzamento-e-o-itcmd-na-doacao-de-veiculos

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