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A dissolução da Sociedade quando a participação dos sócios é idêntica

Quando ocorre a quebra da chamada “affectio societatis”, que grosso modo vem a ser a afinidade entre os sócios, ou adota-se o procedimento amigável de retirada do sócio, ou então eventual controvérsia tem de ser submetida ao Poder Judiciário.

Já foi trazida nesta coluna a impressão de que o brasileiro em geral não sabe negociar e não confia ou confia muito pouco em instituições como arbitragem, mediação ou outras formas alternativas de solução de conflitos, o que contribui muito para a não duração razoável de um processo judicial.

No caso específico, a dissolução de sociedade, quando há desequilíbrio em relação à participação dos sócios costuma se dar mediante retirada do(s) sócio(s), e o pagamento de seus haveres. É a chamada dissolução parcial da sociedade, na qual a empresa será avaliada pagando-se ao sócio retirante os seus haveres de acordo com a sua participação.

Trata-se da observância do chamado princípio da preservação da empresa, que visa a manutenção das atividades sociais justamente porque em casos como este não seria lógico dissolver completamente a empresa.

Mas, e se houver uma sociedade, por exemplo, com dois sócios, ambos com metade do capital social, numa situação de quebra da “affectio societatis” mas na qual ambos em desacordo pretendendo continuar com a empresa e retirar o outro? Seria possível num cenário como este a empresa ser apenas parcialmente dissolvida?

Em nosso entendimento tal situação é inviável e demanda a dissolução total da empresa, até porque escolher o juiz por uma das partes em detrimento da outra seria injusto e não obedeceria qualquer critério, dado que os sócios possuem exatamente a mesma participação. É o caso de aplicação do artigo 1.034, inciso II, do Código Civil.

Há que se convir que quando o Juiz se depara com uma situação como estas não tem outra solução a adotar senão a dissolução total da empresa, seguindo o rito normal de liquidação e posterior partilha da empresa para cada sócio.

Não há como se aplicar o princípio da preservação da empresa em casos como este, já que nenhuma decisão judicial para um lado ou para outro seria suficientemente justa uma vez que os interesses são diametralmente antagônicos verificando-se a inexequibilidade da empresa.

Liquida-se a empresa, avalia-se os ativos e passivos e paga-se a cada sócio, mediante partilha, o valor que lhe é devido.

Há quem defenda que até mesmo em casos como o ora citado prevaleceria a aplicação do princípio da preservação da empresa. Mas têm se mostrado consideráveis os entendimentos jurisprudenciais pela dissolução total da sociedade, e com acerto pois o Juiz não possui critério nenhum para deixar a empresa funcionando com A e excluir B, ou vice-versa.

Bem se vê que o princípio da preservação da empresa não é absoluto a ponto de ser aplicado indistintamente para todo e qualquer tipo de dissolução de sociedade. O melhor dos mundos residira numa composição entre os sócios para a divisão igualitária e amigável de tudo, ainda que mediante mediador contratado para tanto.

Submeter a questão ao Judiciário relegará as partes ao entendimento jurisprudencial sobre o assunto, o que certamente provocará demora e desgaste desnecessário das partes, num momento que estas poderiam resolver a situação e dar andamento às suas vidas profissionais, cada uma com sua empresa se for o caso.

http://www.raeffraybrugioni.com.br/dissolucao-da-sociedade-quando-participacao-dos-socios-e-identica/

ESCRITORIO CONTABIL LUMA

Contador Lucimar Morais Francisco

Fone: 3623-4782

 

 

 

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