LUCRO DO DONO
Em casos de sonegação fiscal, quem se beneficia é o empresário, e não o contador que supostamente teria cometido um ato ilegal.
Foi essa a linha seguida pelo Ministério Público em um caso que acabou com a condenação, determinada pela 25ª Vara Criminal de São Paulo, de uma sócia de distribuidora de cosméticos por sonegação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Segundo a denúncia, entre os meses de março e dezembro de 2003 a acusada inseriu números inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, causando um prejuízo ao fisco de aproximadamente R$ 1 milhão.
O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira afirmou que caberia à empresária manter em ordem livros fiscais e demais documentos que demonstrem a lisura das informações prestadas à autoridade fiscal e, diante disso, condenou-a à pena de três anos de reclusão – com início no regime aberto – e pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em sua defesa, a ré argumentou que cabia à contadora fazer os lançamentos das notas fiscais e que foi ela a responsável pelos erros nas escriturações.
No entanto, para a acusação, a contadora não teria nenhum benefício em fraudar o fisco, pois quem ganha com a sonegação é o proprietário da empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0082297-36.2008.8.26.0050
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2016
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