CRIME TRIBUTÁRIO
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou uma psicóloga de 52 anos, residente em Cascavel (PR), pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente em fraude e sonegação de impostos.
De acordo com a decisão da 8ª Turma da Corte, a mulher omitiu informações e prestou declaração falsa às autoridades fazendárias sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) correspondente ao ano base de 2013. O julgamento do colegiado foi proferido por unanimidade em sessão ocorrida na última semana (24/11).
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a psicóloga, que exerce a atividade como profissional autônoma, prestou em 2014 declaração do IRPF cujos rendimentos anuais não eram compatíveis com a dedução de despesas feitas em livro caixa.
Autuada pela Receita Federal, a mulher foi denunciada pelo órgão ministerial por crime fiscal (previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8137/90).
Quando intimada, a autônoma não comprovou as despesas que deveriam ser escrituradas. De acordo com a Receita, acrescido de juros de mora e de multas, o valor do crédito tributário devido pela psicóloga seria de R$ 230.484,14.
O juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel condenou a ré a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de dez dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente à época da constituição definitiva do crédito tributário (setembro de 2017).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária, equivalente a 30 salários mínimos vigentes à época do pagamento; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.
A defesa da mulher apelou ao TRF4. No recurso, foi alegado que o inadimplemento de dívida fiscal não seria suficiente para a configuração do crime fiscal. Além disso, a psicóloga ainda pleiteou a redução da pena pecuniária aplicada.
A 8ª Turma manteve a condenação conforme o determinado pela sentença de primeiro instância, dando parcial provimento à apelação somente para reduzir a prestação pecuniária.
O relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que “o valor de 30 salários mínimos resulta desproporcional à expressão econômica do crime praticado, assim, com base no princípio da proporcionalidade, reduzo o valor da prestação pecuniária para dez salários mínimos, que entendo suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
Em seu voto, o magistrado acrescentou: “de fato, o simples inadimplemento de tributo não permite o enquadramento no tipo penal, fazendo-se necessário também que haja emprego de fraude na redução ou supressão da exação.
O meio fraudulento é cristalino, uma vez que a ré lançou mão de despesas que autorizam a dedução da base de cálculo, reduzindo com isso o valor do imposto a ser pago. Embora tenha sido alegado que tais despesas ocorreram, não há nenhuma comprovação de sua existência e natureza”.
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