A pergunta de hoje é polêmica! Vamos analisar o que diz a lei?
Lá no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/2020, temos a seguinte informação:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias.
Ou seja, o doméstico não se enquadra no inciso I, mas veja que para o benefício ser concedido desde o primeiro dia, o afastamento tem que ser superior a 15 (quinze dias). Todas as palavras da lei, são lei! E veja que nessa tem o “desde que…” que deve ser respeitado.
Mas vamos ainda mais adiante!
A Lei 8.213/91 também diz que só é devido o auxílio doença (agora chamado de auxílio por incapacidade temporária) para o segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Está lá no art. 59 da lei.
Ou seja, para a Previdência pagar desde o primeiro dia, o afastamento tem que ser superior a 15 dias. Se for inferior, recomenda-se que o empregador pague, já que a Previdência não vai pagar!
Ah, mas Prof. Guilherme, eu solicitei agora em Agosto e a Previdência aceitou!
Ixi, mas aí a pergunta é: você solicitou o auxílio por incapacidade temporária ou a antecipação do benefício no valor de 1 salário mínimo?
A antecipação é paga a todos que atendem os requisitos de carência e dados exigidos na Portaria Conjunta 47/2020.
Não significa que, de fato, é devido o benefício. O segurado terá que passar por perícia posterior para comprovar se tinha direito ou não, conforme nosso Mestre da Previdência, o
Claudeci Silva.
E aí, você sabia dessa?
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Abraços (virtuais),
Guilherme Santos
E agora, DP? / EB Treinamentos
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