Ao decidir, magistrada considerou que situação causou descrédito à vitima e repulsa moral daqueles que tomaram conhecimento do fato.
A juíza de Direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, da 8ª vara Cível de Porto Velho/RO, condenou uma funcionária e o namorado dela a pagarem danos morais após executarem plano para acusar o empregador dela de assédio sexual.
Consta nos autos que os réus combinaram entre si de mandarem mensagens um para o outro no intuito de atribui-las ao empregador.
O empregador ingressou com ação de indenização por danos morais contra a funcionária e o namorado após ser vítima de calúnia e difamação a partir do conluio formado por eles para imputar-lhe a conduta de assediador sexual. Em razão das acusações, o homem explicou que sua relação com os funcionários ficou “estremecida” e a “confiança abalada”, em como seu relacionamento conjugal ficou desgastado. O homem narrou, ainda, que o objetivo dos réus era obter vantagem indevida, difamar e caluniar para denegrir a imagem de seu empreendimento hoteleiro.
Consta nos autos que a funcionária realizou um boletim de ocorrência comunicando à autoridade policial o ato de assédio sexual imputando seu chefe como autor do fato. Segundo a mulher, o empregador estaria a chantageá-la, ameaçando demiti-la caso não acatasse seus anseios sexuais, chegando, inclusive, a mandar mensagens privadas a ela no Facebook.
Em sua defesa, o empregador apresentou provas de que não havia realizado tal assédio pois nos horários em que foram enviadas tais mensagens, o então proprietário não estava “logado” em sua rede social.
Ao pleitear danos morais, o empregador apresentou prova emprestada de reclamação trabalhista. O juízo trabalhista observou que as diligências postulatórias apresentaram o IP de onde foram encaminhadas as mensagens, concluindo que as mensagens com assédio vieram do computador da funcionária e seu namorado.
Danos morais
Ao analisar o pedido de danos morais, a juíza de Direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza concluiu que a situação causou ao requerente “descrédito e a repulsa moral daqueles que tomaram conhecimento do fato, vez que tal prática é socialmente repudiada de maneira concreta”.
“E tratando-se de empresário com diversos funcionários, do sexo masculino e feminino, vindo estes a tomarem conhecimento da imputada conduta de assédio sexual no ambiente de trabalho, de certo passaram a enxergar seu empregador com olhos desabonadores.”
Com este entendimento, a magistrada condenou a ex-funcionária e o namorado dela a indenizar o empregador e a esposa dele em R$ 45 mil.
Os advogados Leonardo Ferreira de Melo, Nilton Barreto Lino De Moraes e Jose Janduhy Freire Lima Junior atuaram na causa pelo empregador e a esposa.
- Processo: 7015475-21.2019.8.22.0001
Veja a decisão.
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