A Medida Provisória nº 905 de 2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991.
Portanto, entende-se que, a partir de 12/11/2019, o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deixa de ser considerado um acidente de trabalho.
Fonte: LegisWeb
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