Implementação do documento eletrônico é uma das ações previstas pelo pacote da MP da Liberdade Econômica, sancionada no último dia 20
Carteira de trabalho física seguirá válida (Carl de Souza/AFP)
Por meio da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, foi disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
A Carteira de Trabalho Digital:
I- é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II – não se equipara aos seguintes documentos de identificação:
a) carteira de identidade;
b) carteira de trabalho;
c) carteira profissional;
d) passaporte;
e) carteira de identificação funcional;
f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de:
I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.065-de-23-de-setembro-de-2019-217773828
https://www.facebook.com/escritorioluma/?ref=page_internal
ESCRITORIO CONTABIL LUMA
Contador Lucimar Morais Francisco
Fone: 3623-4782